Tribunal de Justiça de São Paulo reforma decisão que havia condenado empresa de ônibus por queda de passageira.
Em primeira instância, a empresa de transporte público foi condenada a dano moral e danos materiais, porque a passageira havia sofrido uma queda no ônibus em 2012.
Houve recurso de ambas as partes. Porém foi dado provimento apenas na apelação da empresa de ônibus afastando o nexo de causalidade, pois comprovado que a passageira já possuía osteoporose e que o ônibus estava em velocidade reduzida.
Os Desembargadores entenderam que a doença da autora causou o dano, não o transporte.
A empresa de ônibus foi representada pelo escritório Pelegrinelli e Padoan e o acórdão foi registrado sob nº 2019.0000798299
