STF formou maioria para validar a contribuição assistencial por todos os empregados.
Tema que era pacificado no próprio STF teve reviravolta na última sexta (dia 01 de setembro).
Isto porque, em 2017 o Supremo firmou tese de inconstitucionalidade de contribuição assistencial, que imponha compulsoriamente o pagamento a empregados não sindicalizados.
Mas agora, no mesmo julgamento, após oposição de embargos de declaração, teve efeito modificativo, formando maioria para validar tese exatamente oposta. Foi considerado válida a cobrança da contribuição assistencial e, por conseguinte, autorizado o desconto a todos os trabalhadores (mesmo os não sindicalizados), assegurando o direito a oposição.
Não se olvida que o resultado das negociações coletivas beneficia toda a categoria profissional e, que ainda há necessidade de equilibrar a relação dos sindicatos com os trabalhadores e as empresas.
Mas, a questão é que a decisão posta, acaba contrariando a lógica da lei e, bem como, a matéria sumulada no TST que, mesmo antes da reforma trabalhista, entendia que os empregados não sindicalizados não estavam obrigados ao pagamento.
O julgamento ainda não foi finalizado e portanto, pode sofrer alteração até seu julgamento final, mas da forma como se encontra (já existe maioria), representa mudança da jurisprudência.
Destacamos que se mantido o julgamento da forma como se encontra, o entendimento é de que a cobrança é devida, e caso o trabalhador não concorde com o desconto deverá realizar a sua oposição, nos termos que vier a ser estabelecido nas normas coletivas aprovadas pelas categorias.
Pondere-se que seria de extrema importância que o STF modulasse os efeitos a decisão, ou seja, só considere a validade da necessidade da oposição da data do julgamento em diante, não se validando o efeito retroativo, pois as empresas não vinham realizando os descontos dos trabalhadores.
E ainda, como a empresa figura como mera intermediária nesta situação, ao ser encerrada a discussão, seria imprescindível conciliar o tema à regra da CLT, que exige a manifestação expressa do trabalhador para validar quaisquer descontos desta natureza, sendo necessário detalhar as características jurídicas que se adaptariam a validar a oposição, que eventualmente venha a ser manifestada pelo trabalhador.
Claudia Padoan Sócia do escritório Pelegrinelli e Padoan Advogados.