Assédio sexual dentro de ônibus realizado por outro passageiro, a empresa de transporte público não é juridicamente responsabilizada.
Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a sentença da 4ª Vara Civel de Guarulhos, que havia julgado procedente a demanda.
A apelação da empresa de ônibus foi provida e julgou improcedente o pedido da Autora, pois os Desembargadores entenderam que ainda que a empresa envide esforços na tentativa de coibir esse tipo de conduta, não logra êxito total, pois é impossível impedir o acesso desse tipo de pessoa aos seus veículos de transporte coletivo.
A empresa de ônibus foi representada pelo escritório Pelegrinelli e Padoan.
Acórdão nº 2019.0000528837
